Decreto 10.819/2021 - Artigo 21

Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

I - do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, conforme o caso; e

II - da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016.

§ 1º - Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:

I - anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

Decreto 10.819/2021 - Artigo 21

Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

I - do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, conforme o caso; e

II - da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016.

§ 1º - Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:

I - anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021, o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.