CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL
DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL
Art. 7º. Deverão ser observadas, no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001:
I - o descumprimento das metas ou dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida estabelecida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e
III - na hipótese de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo.