Decreto 10.819/2021 - Artigo 32

Art. 32. Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar nº 156, de 2016, e a Lei Complementar nº 159, de 2017, caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:

I - transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e

II - doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.

Decreto 10.819/2021 - Artigo 32

Art. 32. Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar nº 156, de 2016, e a Lei Complementar nº 159, de 2017, caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:

I - transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e

II - doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.