Art. 3º. A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:
I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei nº 9.496, de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.
§ 1º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e
II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 2º - Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar:
I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei nº 9.496, de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 156, de 2016:
a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou
b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.
§ 3º - A conversão de que trata o inciso II do caput:
I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e
II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.
§ 4º - Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.
I - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei nº 9.496, de 1997, e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.
§ 1º - Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I - adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e
II - aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 2º - Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar:
I - do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II - do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e
III - na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei nº 9.496, de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 156, de 2016:
a) do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou
b) do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.
§ 3º - A conversão de que trata o inciso II do caput:
I - não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021; e
II - produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.
§ 4º - Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.