Art. 31. Para fins do disposto no § 1º do art. 1º-B da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverá ser observada a metodologia prevista no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, no que lhe for pertinente.
Decreto 10.819/2021 - Artigo 31
Art. 31. Para fins do disposto no § 1º do art. 1º-B da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverá ser observada a metodologia prevista no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, no que lhe for pertinente.