Decreto 10.819/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e

III - cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.

§ 1º - O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

§ 2º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)

Decreto 10.819/2021 - Artigo 8

Art. 8º. Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:

I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II - revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e

III - cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997.

§ 1º - O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

§ 2º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)