Art. 13. No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:
I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras:
a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;
b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou
c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;
II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e
III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir:
a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e
b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.
I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras:
a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;
b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou
c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;
II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e
III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir:
a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e
b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.
Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.