Art. 5º. Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:
I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;
II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e
III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
I - encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;
II - revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e
III - cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.