Lei 14.640/2023 - Artigo 5

Art. 5º. As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as seguintes etapas:

I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em tempo integral; e

II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação.

§ 1º - O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente federado será limitado, em uma primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por distribuição definida pelo Ministério da Educação, consideradas a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o Programa.

§ 2º - Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º deste artigo, haverá nova oferta, com prioridade para os entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.

§ 3º - A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.

§ 4º - As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 5º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb.

§ 6º - Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.

Lei 14.640/2023 - Artigo 5

Art. 5º. As transferências de recursos serão realizadas em 2 (duas) parcelas, após as seguintes etapas:

I - pactuação pelo ente federativo com o Ministério da Educação das novas matrículas na educação básica em tempo integral; e

II - declaração pelo ente federativo da criação das matrículas no sistema do Ministério da Educação.

§ 1º - O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas em cada ente federado será limitado, em uma primeira oferta do Programa Escola em Tempo Integral, por distribuição definida pelo Ministério da Educação, consideradas a proporção já existente de matrículas em tempo integral na rede pública do ente, as necessidades de atingimento da respectiva meta do Plano Nacional de Educação e a disponibilidade de recursos para o Programa.

§ 2º - Não preenchido o número máximo de novas matrículas na forma do § 1º deste artigo, haverá nova oferta, com prioridade para os entes federados que manifestem interesse em ampliar suas matrículas em tempo integral além do limite definido na primeira oferta e cujas redes apresentem menor proporção de matrículas em tempo integral.

§ 3º - A matrícula pactuada e declarada no sistema do Ministério da Educação deverá ser registrada no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) subsequentemente à criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.

§ 4º - As transferências de recursos considerarão exclusivamente as matrículas presenciais nos respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

§ 5º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb.

§ 6º - Não serão consideradas as matrículas computadas no âmbito dos programas de que tratam a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.