Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins:
I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
II - à reorientação curricular para a educação integral;
III - à diversificação de materiais pedagógicos;
IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.
I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;
II - à reorientação curricular para a educação integral;
III - à diversificação de materiais pedagógicos;
IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.