Lei 14.640/2023 - Artigo 13

Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins:

I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;

II - à reorientação curricular para a educação integral;

III - à diversificação de materiais pedagógicos;

IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.

Lei 14.640/2023 - Artigo 13

Art. 13. A assistência técnica referida no art. 2º desta Lei abrangerá ações que visem, entre outros fins:

I - ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes;

II - à reorientação curricular para a educação integral;

III - à diversificação de materiais pedagógicos;

IV - à criação de indicadores de avaliação contínua.