Art. 2º. O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União passa a ser pago na importância de Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Decreto-Lei 2.001/1983 - Artigo 2
Art. 2º. O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União passa a ser pago na importância de Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1983.