CNJ - Resolução 495 - Artigo 2

Art. 2º. O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.

CNJ - Resolução 495 - Artigo 2

Art. 2º. O piso a ser observado para efeito de reembolso de auxílio saúde, a que alude a nova redação do § 3º do art. 5º da Resolução CNJ n. 294/2019, deverá ser implementado pelos tribunais que optarem por manter essa modalidade de assistência à saúde complementar dos magistrados, até exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução.