Lei 6.701/1979 - Artigo 1

Art. 1º. As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.

Lei 6.701/1979 - Artigo 1

Art. 1º. As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.