Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.