Art. 3º. O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:
I - quinze representantes do Governo federal:
a) um da Advocacia-Geral da União;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) dois do Ministério da Fazenda;
e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) dois do Ministério da Previdência Social;
g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h) um do Ministério dos Transportes; e
i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - quinze representantes dos trabalhadores:
a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d) três da Força Sindical - FS;
e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III - quinze representantes dos empregadores:
a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b) um da Associação Latino-Americana de Internet;
c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d) cinco do Movimento Inovação Digital; e
e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º - É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)
I - quinze representantes do Governo federal:
a) um da Advocacia-Geral da União;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) dois do Ministério da Fazenda;
e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) dois do Ministério da Previdência Social;
g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h) um do Ministério dos Transportes; e
i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - quinze representantes dos trabalhadores:
a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d) três da Força Sindical - FS;
e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III - quinze representantes dos empregadores:
a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b) um da Associação Latino-Americana de Internet;
c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d) cinco do Movimento Inovação Digital; e
e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º - É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4º - Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)