Decreto 11.513/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.

§ 2º - Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.

Decreto 11.513/2023 - Artigo 7

Art. 7º. O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.

§ 2º - Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.