Decreto 99.278/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Na implantação e funcionamento do APA Serra da Tabatinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - o procedimento do zoneamento do APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia das espécies raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção, assim como a salvaguarda das porções que constituem as cabeceiras do rio Parnaíba;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais sempre consideradas necessárias;

III - aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades mineratórias e agropecuárias;

IV - a divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e sua finalidade.

Decreto 99.278/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Na implantação e funcionamento do APA Serra da Tabatinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - o procedimento do zoneamento do APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia das espécies raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção, assim como a salvaguarda das porções que constituem as cabeceiras do rio Parnaíba;

II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais sempre consideradas necessárias;

III - aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades mineratórias e agropecuárias;

IV - a divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e sua finalidade.