Decreto 99.278/1990 - Artigo 6

Art. 6º. A abertura de vias de comunicação, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

I - após estudo do projeto, exame das alterações possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

Decreto 99.278/1990 - Artigo 6

Art. 6º. A abertura de vias de comunicação, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

I - após estudo do projeto, exame das alterações possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.