Art. 2º. A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação da fauna e flora e do solo, tem por objetivo proteger as nascentes do Rio Parnaíba, assegurando a qualidade das águas e as vazões de mananciais da região, assegurando condições de sobrevivência das populações humanas ao longo do referido rio e seus afluentes.