Decreto 99.278/1990 - Artigo 7

Art. 7º. Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Serra da Tabatinga, não serão permitidas:

I - a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossa séptica, e de posos de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

II - a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Decreto 99.278/1990 - Artigo 7

Art. 7º. Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Serra da Tabatinga, não serão permitidas:

I - a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossa séptica, e de posos de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

II - a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.