Art. 15. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas, aos transgressores das disposições deste decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).