Decreto 99.278/1990 - Artigo 9

Art. 9º. Em casos de epidemias e edemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados do Tocantins e Maranhão poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

Decreto 99.278/1990 - Artigo 9

Art. 9º. Em casos de epidemias e edemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados do Tocantins e Maranhão poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.