Art. 10. Fica estabelecida na APA Serra da Tabatinga uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e proteção de ecossistemas hídricos.
Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no art 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitos às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.
Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no art 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitos às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.