Decreto 99.278/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Na APA Serra da Tabatinga ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais protecialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das condições hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos dágua existentes na região;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Decreto 99.278/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Na APA Serra da Tabatinga ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais protecialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das condições hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos dágua existentes na região;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.