Art. 67. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
José Múcio Monteiro Filho
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Fernando Haddad
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
André Carlos Alves de Paula Filho
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Celso Sabino de Oliveira
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2025 - Edição extra, retificado no DOU de 8.8.2025, Edição extra, e retificado em 11.8.2025, Edição extra.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
José Múcio Monteiro Filho
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Fernando Haddad
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
André Carlos Alves de Paula Filho
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Celso Sabino de Oliveira
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2025 - Edição extra, retificado no DOU de 8.8.2025, Edição extra, e retificado em 11.8.2025, Edição extra.