Lei 15.190/2025 - Artigo 12

Art. 12. No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:

I - regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e

II - parcelamento de solo urbano.

Lei 15.190/2025 - Artigo 12

Art. 12. No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:

I - regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e

II - parcelamento de solo urbano.