Lei 15.190/2025 - Artigo 35

Seção VI
Da Integração e da Disponibilização de Informações


Art. 35. O Sinima deve conter subsistema que integre as informações sobre os licenciamentos ambientais realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras.

§ 1º - As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluídos os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e a manutenção do subsistema previsto no caput deste artigo.

§ 2º - O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental.

§ 3º - Resguardados os sigilos garantidos por lei, as informações do subsistema previsto no caput deste artigo devem ser acessíveis pela internet.

§ 4º - Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e o pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo.

Lei 15.190/2025 - Artigo 35

Seção VI
Da Integração e da Disponibilização de Informações


Art. 35. O Sinima deve conter subsistema que integre as informações sobre os licenciamentos ambientais realizados nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, bem como as bases de dados mantidas pelas respectivas autoridades licenciadoras.

§ 1º - As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluídos os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e a manutenção do subsistema previsto no caput deste artigo.

§ 2º - O subsistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental.

§ 3º - Resguardados os sigilos garantidos por lei, as informações do subsistema previsto no caput deste artigo devem ser acessíveis pela internet.

§ 4º - Fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e o pleno funcionamento do subsistema previsto no caput deste artigo.