Lei 15.190/2025 - Artigo 22

Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;

II - serem previamente conhecidos:

a) as características gerais da região de implantação;

b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

d) as medidas de controle ambiental necessárias;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.300, de 2025)

IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

c) que envolvam remoção ou realocação de população; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA); (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar); (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

k) localizados no mar territorial. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

§ 1º - São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 2º - A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.

§ 3º - As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.

§ 4º - A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.

§ 5º - O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."

§ 6º - A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

Lei 15.190/2025 - Artigo 22

Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;

II - serem previamente conhecidos:

a) as características gerais da região de implantação;

b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

d) as medidas de controle ambiental necessárias;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.300, de 2025)

IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos: (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

c) que envolvam remoção ou realocação de população; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA); (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar); (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

k) localizados no mar territorial. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

§ 1º - São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 2º - A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.

§ 3º - As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.

§ 4º - A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.

§ 5º - O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso."

§ 6º - A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)