Art. 37. O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos.
§ 1º - O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial.
§ 2º - Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas pelo empreendedor.
§ 1º - O pedido de licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente deve ser publicado pelo empreendedor em jornal oficial.
§ 2º - Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora definirá os tipos de licenças e as respectivas informações a serem publicadas pelo empreendedor.