Seção II
Dos Procedimentos
Dos Procedimentos
Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer:
I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades:
a) bifásica;
b) fase única; ou
c) por adesão e compromisso;
III - pelo procedimento corretivo;
IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.
§ 1º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.
§ 2º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.
§ 3º - Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.
§ 4º - Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.