Lei 15.190/2025 - Artigo 18

Seção II
Dos Procedimentos


Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer:

I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;

II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades:

a) bifásica;

b) fase única; ou

c) por adesão e compromisso;

III - pelo procedimento corretivo;

IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.

§ 1º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

§ 2º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.

§ 3º - Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.

§ 4º - Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

Lei 15.190/2025 - Artigo 18

Seção II
Dos Procedimentos


Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer:

I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;

II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades:

a) bifásica;

b) fase única; ou

c) por adesão e compromisso;

III - pelo procedimento corretivo;

IV - pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.

§ 1º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

§ 2º - Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.

§ 3º - Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.

§ 4º - Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.