Lei 15.190/2025 - Artigo 15

Art. 15. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:

I - priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;

II - dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou

III - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.

Lei 15.190/2025 - Artigo 15

Art. 15. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, incluídas:

I - priorização das análises, com a finalidade de reduzir prazos;

II - dilação de prazos de renovação da LO, da LI/LO ou da LAU em até 100% (cem por cento); ou

III - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora.