Lei 15.190/2025 - Artigo 59

Art. 59. As autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II desta Lei.

Lei 15.190/2025 - Artigo 59

Art. 59. As autoridades licenciadoras elaborarão relatórios que contenham avaliação dos impactos prevenidos, minimizados e compensados, das boas práticas observadas e dos benefícios ambientais decorrentes dos processos de licenciamento ambiental, com base no desempenho ambiental das atividades e dos empreendimentos licenciados.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as autoridades licenciadoras podem utilizar os instrumentos de participação pública previstos na Seção VII do Capítulo II desta Lei.