Art. 38. O conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental é de natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei.
Lei 15.190/2025 - Artigo 38
Art. 38. O conteúdo do EIA e dos demais estudos e informações que integram o licenciamento ambiental é de natureza pública, passa a compor o acervo da autoridade licenciadora e deve ser incluído no Sinima, conforme estabelecido no art. 35 desta Lei.