Art. 2º. Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:
I - a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;
II - a participação pública, na forma da lei;
III - a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
IV - o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos;
V - a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
VI - a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
I - a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;
II - a participação pública, na forma da lei;
III - a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
IV - o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos;
V - a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
VI - a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.