Lei 15.190/2025 - Artigo 31

Art. 31. Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei.

Lei 15.190/2025 - Artigo 31

Art. 31. Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei.