Lei 15.190/2025 - Artigo 42

Seção VIII
Da Participação das Autoridades Envolvidas


Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:

I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;

II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;

III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;

IV - deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e

V - deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.

Lei 15.190/2025 - Artigo 42

Seção VIII
Da Participação das Autoridades Envolvidas


Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:

I - não vincula a decisão da autoridade licenciadora;

II - deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;

III - não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;

IV - deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; e

V - deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.