Lei 15.190/2025 - Artigo 11

Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.

Lei 15.190/2025 - Artigo 11

Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.