Art. 14. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.
§ 1º - As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
§ 3º - As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
§ 5º - As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.
§ 6º - O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 7º - A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.
§ 8º - Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º - O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.
§ 1º - As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para:
I - mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;
II - suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.
§ 3º - As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.
§ 5º - As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.
§ 6º - O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 7º - A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.
§ 8º - Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º - O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.