Lei 15.190/2025 - Artigo 29

Art. 29. O EIA deve contemplar:

I - concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento;

II - definição dos limites geográficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento;

III - diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência direta e indireta da atividade ou do empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados;

IV - análise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, por meio da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta;

V - definição dos limites geográficos da AID e da AII da atividade ou do empreendimento;

VI - prognóstico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;

VII - definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias;

VIII - análise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei;

IX - elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados; e

X - conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.

Lei 15.190/2025 - Artigo 29

Art. 29. O EIA deve contemplar:

I - concepção e características principais da atividade ou do empreendimento e identificação dos processos e dos serviços e produtos que o compõem, bem como identificação e análise das principais alternativas tecnológicas e locacionais, quando couber, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da atividade ou do empreendimento;

II - definição dos limites geográficos da AE e da ADA e da atividade ou do empreendimento;

III - diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência direta e indireta da atividade ou do empreendimento, com a análise integrada dos elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico que podem ser afetados;

IV - análise dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, consideradas as alternativas escolhidas, por meio da identificação, da previsão da magnitude e da interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando-os em negativos e positivos, de curto, médio e longo prazos, temporários e permanentes, considerados seu grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e dos benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta;

V - definição dos limites geográficos da AID e da AII da atividade ou do empreendimento;

VI - prognóstico do meio ambiente na ADA e na AID da atividade ou do empreendimento, nas hipóteses de sua implantação ou não;

VII - definição das medidas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento, incluídos os decorrentes da sua desativação, conforme a hierarquia prevista no caput do art. 14 desta Lei, bem como das medidas de recuperação ambiental necessárias;

VIII - análise de risco ambiental da atividade ou do empreendimento, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei;

IX - elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, com indicação dos fatores e parâmetros a serem considerados; e

X - conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.