Lei 15.190/2025 - Artigo 36

Art. 36. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

§ 1º - Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.300, de 2025)

§ 2º - A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)

Lei 15.190/2025 - Artigo 36

Art. 36. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

§ 1º - Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15.300, de 2025)

§ 2º - A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário. (Incluído pela Lei nº 15.300, de 2025)