Art. 25. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
Parágrafo único. Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
Parágrafo único. Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.: