Lei 15.190/2025 - Artigo 24

Seção III
Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos


Art. 24. O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.

§ 1º - A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 15.190/2025 - Artigo 24

Seção III
Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos Estratégicos


Art. 24. O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.

§ 1º - A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)