Lei 15.190/2025 - Artigo 66

Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

II - parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais); e

III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Lei 15.190/2025 - Artigo 66

Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988;

II - parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais); e

III - §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.