Lei 15.190/2025 - Artigo 56

Art. 56. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.

Lei 15.190/2025 - Artigo 56

Art. 56. Após a entrada em vigor desta Lei, alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença que autorizou a operação da atividade ou do empreendimento devem ser analisadas no âmbito do processo de licenciamento ambiental existente e, caso viáveis, autorizadas por meio de retificação.