Lei 15.190/2025 - Artigo 62

Art. 62. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. ...............

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental."(NR)

"Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Lei 15.190/2025 - Artigo 62

Art. 62. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60. ...............

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental."(NR)

"Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)