Art. 41. A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 39 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:
I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou
II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.
§ 1º - A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei.
I - a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO; ou
II - a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.
§ 1º - A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 28 desta Lei.