Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 14

Art. 14. Os peritos e funcionários do imposto de renda. mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de Secções nos Estados, poderão proceder a exame na escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e balanços.

§ 1º - A recusa de exibição dos livros dará lugar à imposição, por aquelas autoridades, de multa de 5:000$000 a 20:000$000, promovendo-se, em seguida, a exibição judicial.

§ 2º - Os infratores terão o prazo de 30 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de 1ª instância.

§ 3º - Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto no art. 17 do Código Comercial.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 14

Art. 14. Os peritos e funcionários do imposto de renda. mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de Secções nos Estados, poderão proceder a exame na escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e balanços.

§ 1º - A recusa de exibição dos livros dará lugar à imposição, por aquelas autoridades, de multa de 5:000$000 a 20:000$000, promovendo-se, em seguida, a exibição judicial.

§ 2º - Os infratores terão o prazo de 30 dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de 1ª instância.

§ 3º - Para os efeitos do presente artigo, fica revogado o disposto no art. 17 do Código Comercial.