Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 35

Art. 35. As vagas aberta em virtude da formação da carreira de Peritos Contadores, na última classe respectiva, serão preenchidas, interinamente, por funcionários da classe imediatamente inferior, mediante designação, obedecendo o critério do merecimento, até que, decorrido o estágio legal, sejam feitas as promoções.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 35

Art. 35. As vagas aberta em virtude da formação da carreira de Peritos Contadores, na última classe respectiva, serão preenchidas, interinamente, por funcionários da classe imediatamente inferior, mediante designação, obedecendo o critério do merecimento, até que, decorrido o estágio legal, sejam feitas as promoções.