Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 29

Art. 29. Nos caso de lançamento ex-officio e de declaração apresentada fora do prazo legal, poderão o diretor do Imposto de Renda e os chefes de Secção nos Estados permitir o pagamento do débito em duas ou três prestações, cobradas com intervalo de 30 dias entre o vencimento de uma quota e o da subsequente.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 29

Art. 29. Nos caso de lançamento ex-officio e de declaração apresentada fora do prazo legal, poderão o diretor do Imposto de Renda e os chefes de Secção nos Estados permitir o pagamento do débito em duas ou três prestações, cobradas com intervalo de 30 dias entre o vencimento de uma quota e o da subsequente.