Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 33

Art. 33. O pessoal do serviço permanente de fiscalização será distribuido do seguinte modo pelos Estados:

Distrito Federal............... 14

Amazonas...............1

Pará...............2

Maranhão...............2

Piauí...............1

Ceará...............1

Rio grande do norte...............4

Paraíba...............2

Pernambuco...............2

Alagoas...............5

Sergipe...............2

Baía...............5

Espirito santo...............2

Estado do Rio de Janeiro...............4

São Paulo...............26

Paraná...............3

Santa Catarina...............2

Rio Grande do Sul...............12

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 33

Art. 33. O pessoal do serviço permanente de fiscalização será distribuido do seguinte modo pelos Estados:

Distrito Federal............... 14

Amazonas...............1

Pará...............2

Maranhão...............2

Piauí...............1

Ceará...............1

Rio grande do norte...............4

Paraíba...............2

Pernambuco...............2

Alagoas...............5

Sergipe...............2

Baía...............5

Espirito santo...............2

Estado do Rio de Janeiro...............4

São Paulo...............26

Paraná...............3

Santa Catarina...............2

Rio Grande do Sul...............12